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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 898 de 25 de fevereiro de 1943

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Art. 2º

– Os professores e funcionários dêsses estabelecimentos que contarem mais de 2 anos de exercício, quando nomeados mediante concurso, ou mais de 10, em qualquer caso, ficarão em disponibilidade remunerada, até serem aproveitados em outros cargos.

§ 1º

– A remuneração da disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço (art. 183 do Decreto-lei n. 804, de 28 de outubro de 1941).

§ 2º

– Ficam dispensados os professores e funcionários que não preencherem as condições do art. 2º.