Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 889 de 23 de dezembro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 2º
° Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
° Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.