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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 850 de 05 de setembro de 1942

Modifica a redação do art. 56, da lei n. 171, de 14 de novembro de 1936 O Governador do Estado de Minas Gerais, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de setembro de 1942.


Art. 1º

O art. 56, da lei n. 171, de 14 de novembro de 1136, terá a seguinte redação:

Art. 56

Os terrenos concedidos nos termos deste capítulo ficarão sujeitos às leis e disposições regulamentares dos respectivos municípios, que os poderão utilizar para ruas, praças e outros logradouros públicos ou edificações, e alienar ou afrouxar para edificações particulares. A' alienação precederá sempre hasta pública 1.º A área destinada a edificação será dividida em lotes de área não superior a mil metros quadrados, não podendo conceder-se para cada residência particular mais de dois lotes. 2.° Em se tratando de empresas industriais, comerciais ou extrativas poder-lhes-á ser vendida ou aforada área maior para suas construções e finalidades – aeródromos, hospitais, escolas, vilas operárias, edifícios da administração e armazéns, na forma que se estabelecer-em lei municipal". Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de setembro de 1942. BENEDITO VALADARES RIBEIRO Alcides Gonçalves de Sousa Ovídio Xavier de Abreu Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Alcides Gonçalves de Sousa Ovídio Xavier de Abreu

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 850 de 05 de setembro de 1942