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Artigo 56 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 850 de 05 de setembro de 1942

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Art. 56

Os terrenos concedidos nos termos deste capítulo ficarão sujeitos às leis e disposições regulamentares dos respectivos municípios, que os poderão utilizar para ruas, praças e outros logradouros públicos ou edificações, e alienar ou afrouxar para edificações particulares. A' alienação precederá sempre hasta pública 1.º A área destinada a edificação será dividida em lotes de área não superior a mil metros quadrados, não podendo conceder-se para cada residência particular mais de dois lotes. 2.° Em se tratando de empresas industriais, comerciais ou extrativas poder-lhes-á ser vendida ou aforada área maior para suas construções e finalidades – aeródromos, hospitais, escolas, vilas operárias, edifícios da administração e armazéns, na forma que se estabelecer-em lei municipal". Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de setembro de 1942. BENEDITO VALADARES RIBEIRO Alcides Gonçalves de Sousa Ovídio Xavier de Abreu Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000

Art. 56 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 850 /1942