Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 850 de 05 de setembro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 56, da lei n. 171, de 14 de novembro de 1136, terá a seguinte redação:
O art. 56, da lei n. 171, de 14 de novembro de 1136, terá a seguinte redação: