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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 808 de 30 de outubro de 1941

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1941.


Art. 1º

– Fica o Prefeito de Pará de Minas autorizado a ceder gratuitamente o uso e gozo das instalações da "Praça de Esportes Minas Gerais" construídas pelo Estado e pela Prefeitura ao Centro Pedro Nestor, por prazo indeterminado, mediante as seguintes condições: O "Centro Pedro Nestor" deverá:

a

zelar pela perfeita conservação de todos os campos de instalações da "Praça de Esportes Minas Gerais", sujeitando-se às determinações da secção competente da Secretaria da Viação;

b

solicitar da mencionada secção a necessária licença para toda e qualquer obra que deseje realizar. Tais obras ficarão incorporadas à Praça de Esportes, como propriedade do Estado e do Município, não cabendo ao clube qualquer indenização;

c

organizar horários de acordo com a Prefeitura para aulas de educação física e esportes aos escolares, sob a orientação dos professores do clube;

d

seguir a orientação e cumprir todas as instruções emanadas do Governo do Estado;

e

submeter no Governo do Estado, por intermédio do Prefeito Municipal as modificações dos seus estatutos, "ex-vi" do que dispõe este decreto;

f

prestar contas de como aplicou qualquer subvenção que venha a receber dos cofres do Estado ou do Município;

g

admitir na Diretoria do Centro um diretor esportivo de livre nomeação do Governo do Estado;

h

organizar o regulamento ria praça de esportes e submetê-lo à aprovação do Governo do Estado;

i

admitira assistência do Centro de Saúde de Pará de Minas.

Art. 2º

– O Prefeito Municipal representará o Estado nas relações deste com o Centro.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este em vigor na data de sua publicação.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO. Ovídio Xavier de Abreu. Cristiano Monteiro Machado. Odilon Dias Pereira.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 808 de 30 de outubro de 1941