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Artigo 1º, Alínea g do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 808 de 30 de outubro de 1941

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Art. 1º

– Fica o Prefeito de Pará de Minas autorizado a ceder gratuitamente o uso e gozo das instalações da "Praça de Esportes Minas Gerais" construídas pelo Estado e pela Prefeitura ao Centro Pedro Nestor, por prazo indeterminado, mediante as seguintes condições: O "Centro Pedro Nestor" deverá:

a

zelar pela perfeita conservação de todos os campos de instalações da "Praça de Esportes Minas Gerais", sujeitando-se às determinações da secção competente da Secretaria da Viação;

b

solicitar da mencionada secção a necessária licença para toda e qualquer obra que deseje realizar. Tais obras ficarão incorporadas à Praça de Esportes, como propriedade do Estado e do Município, não cabendo ao clube qualquer indenização;

c

organizar horários de acordo com a Prefeitura para aulas de educação física e esportes aos escolares, sob a orientação dos professores do clube;

d

seguir a orientação e cumprir todas as instruções emanadas do Governo do Estado;

e

submeter no Governo do Estado, por intermédio do Prefeito Municipal as modificações dos seus estatutos, "ex-vi" do que dispõe este decreto;

f

prestar contas de como aplicou qualquer subvenção que venha a receber dos cofres do Estado ou do Município;

g

admitir na Diretoria do Centro um diretor esportivo de livre nomeação do Governo do Estado;

h

organizar o regulamento ria praça de esportes e submetê-lo à aprovação do Governo do Estado;

i

admitira assistência do Centro de Saúde de Pará de Minas.