Artigo 1º, Alínea i do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 808 de 30 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o Prefeito de Pará de Minas autorizado a ceder gratuitamente o uso e gozo das instalações da "Praça de Esportes Minas Gerais" construídas pelo Estado e pela Prefeitura ao Centro Pedro Nestor, por prazo indeterminado, mediante as seguintes condições: O "Centro Pedro Nestor" deverá:
a
zelar pela perfeita conservação de todos os campos de instalações da "Praça de Esportes Minas Gerais", sujeitando-se às determinações da secção competente da Secretaria da Viação;
b
solicitar da mencionada secção a necessária licença para toda e qualquer obra que deseje realizar. Tais obras ficarão incorporadas à Praça de Esportes, como propriedade do Estado e do Município, não cabendo ao clube qualquer indenização;
c
organizar horários de acordo com a Prefeitura para aulas de educação física e esportes aos escolares, sob a orientação dos professores do clube;
d
seguir a orientação e cumprir todas as instruções emanadas do Governo do Estado;
e
submeter no Governo do Estado, por intermédio do Prefeito Municipal as modificações dos seus estatutos, "ex-vi" do que dispõe este decreto;
f
prestar contas de como aplicou qualquer subvenção que venha a receber dos cofres do Estado ou do Município;
g
admitir na Diretoria do Centro um diretor esportivo de livre nomeação do Governo do Estado;
h
organizar o regulamento ria praça de esportes e submetê-lo à aprovação do Governo do Estado;
i
admitira assistência do Centro de Saúde de Pará de Minas.