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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 80 de 10 de fevereiro de 1938

Mandou conferir títulos ao inspetor, sub-inspetor e investigadores do Corpo de Segurança do Serviço de Investigações, aos guardas-civis e aos inspetores de veículos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de atribuições que lhe confere o art. 181, da Constituição Federal, e considerando que, nos termos da legislação em vigor, o inspetor, os sub-inspetores, e investigadores do Corpo de Segurança do Serviço de investigações e o pessoal dos corpos da Guarda Civil e da Inspetoria de Veículos são considerados funcionários públicos; considerando que, para perfeita aplicação do Decreto nº 11.590 de 2 de outubro de 1934, e para os efeitos do Decreto-lei nº 77, de 8 de fevereiro de 1938 , é necessária a concessão de títulos àqueles servidores do Estado; considerando que, por se tratar apenas da regularização de uma situação de fato, já existente, não seria justo onerar a expedição daqueles atos com impostos, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de fevereiro de 1938.


Art. 1º

– Serão conferidos títulos ao inspetor, sub-inspetores e investigadores do Corpo de Segurança do Serviço de Investigações, aos guardas-civis e aos inspetores de veículos.

Art. 2º

– Ficam isentos de quaisquer impostos os títulos a que se refere o artigo anterior, sublinhando-se, porém, sua entrega às exigências constantes, do art. 22, Letra "b", do Decreto-lei nº 77, de 8 de fevereiro de 1938.

Art. 3º

– Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO José Maria de Alkmim