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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 80 de 10 de fevereiro de 1938

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Art. 2º

– Ficam isentos de quaisquer impostos os títulos a que se refere o artigo anterior, sublinhando-se, porém, sua entrega às exigências constantes, do art. 22, Letra "b", do Decreto-lei nº 77, de 8 de fevereiro de 1938.