Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 80 de 10 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Serão conferidos títulos ao inspetor, sub-inspetores e investigadores do Corpo de Segurança do Serviço de Investigações, aos guardas-civis e aos inspetores de veículos.