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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 80 de 10 de fevereiro de 1938

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Art. 1º

– Serão conferidos títulos ao inspetor, sub-inspetores e investigadores do Corpo de Segurança do Serviço de Investigações, aos guardas-civis e aos inspetores de veículos.