Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 79 de 09 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Nenhuma repartição poderá pedir compra ou permuta de móvel ou utensílio, sem fundamentar a necessidade do acréscimo ou substituição.
Parágrafo único
– No caso de permuta, o Departamento de Compras mandará examinar os móveis, para as determinações convenientes.