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Artigo 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 79 de 09 de fevereiro de 1938

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Art. 20

– Nenhuma repartição poderá pedir compra ou permuta de móvel ou utensílio, sem fundamentar a necessidade do acréscimo ou substituição.

Parágrafo único

– No caso de permuta, o Departamento de Compras mandará examinar os móveis, para as determinações convenientes.