Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 79 de 09 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Os pedidos de material, serão assinados pelos Secretários e chefes de Departamentos, autônomos.
Parágrafo único
– Exceto para o material de expediente, o pedido será feito com antecedência mínima de trinta dias e dele deverá constar o fim a que se destinam os artigos.