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Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 79 de 09 de fevereiro de 1938

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Art. 18

– Os pedidos de material, serão assinados pelos Secretários e chefes de Departamentos, autônomos.

Parágrafo único

– Exceto para o material de expediente, o pedido será feito com antecedência mínima de trinta dias e dele deverá constar o fim a que se destinam os artigos.