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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 788 de 07 de agosto de 1941

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da liberdade, em Minas Gerais, 7 de agosto de 1941.


Art. 1º

– O número de engenheiros que cogita o art. 36 do decreto-lei nº 194, 24 de março de 1939, passa a ser de 30, com os vencimentos mensais que foram fixados no contrato de cada um.

Art. 2º

– Fica aberto a Secretaria de Estado de Negócios da Viação e Obras Públicas, o crédito de 125:000$000, para ocorrer ao acréscimo de despesas com os vencimentos do engenheiros contratados do estado, no período de 1º – de agosto a 31 de dezembro do corrente ano.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Odilon Dias Pereira Francisco Balbino Noronha Almeida

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 788 de 07 de agosto de 1941