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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 788 de 07 de agosto de 1941

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Art. 1º

– O número de engenheiros que cogita o art. 36 do decreto-lei nº 194, 24 de março de 1939, passa a ser de 30, com os vencimentos mensais que foram fixados no contrato de cada um.