Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 788 de 07 de agosto de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O número de engenheiros que cogita o art. 36 do decreto-lei nº 194, 24 de março de 1939, passa a ser de 30, com os vencimentos mensais que foram fixados no contrato de cada um.