Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 72 de 26 de janeiro de 1938
Fixa a data em que entrará em vigor o Decreto-lei nº 67. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e de conformidade com o disposto no art. 181 da Constituição Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 1938.
– O Decreto-lei nº 67, de 20 de janeiro de 1938, na parte referente ao Imposto sobre Vendas e Consignações, entrará em vigor em 1º de fevereiro próximo vindouro.
– Este Decreto-lei entrará em vigor imediatamente, ficando revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu