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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 72 de 26 de janeiro de 1938

Fixa a data em que entrará em vigor o Decreto-lei nº 67. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e de conformidade com o disposto no art. 181 da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 1938.


Art. 1º

– O Decreto-lei nº 67, de 20 de janeiro de 1938, na parte referente ao Imposto sobre Vendas e Consignações, entrará em vigor em 1º de fevereiro próximo vindouro.

Art. 2º

– Este Decreto-lei entrará em vigor imediatamente, ficando revogadas as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 72 de 26 de janeiro de 1938