Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 72 de 26 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Este Decreto-lei entrará em vigor imediatamente, ficando revogadas as disposições em contrário.
– Este Decreto-lei entrará em vigor imediatamente, ficando revogadas as disposições em contrário.