Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 63 de 15 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os funcionários administrativos desses estabelecimentos que contarem mais de dez anos de exercício e os professores efetivos que, em virtude de dispositivo legal, tenham garantia de estabilidade nos cargos, ficam em disponibilidade remunerada, até que sejam aproveitados em outros cargos.
Parágrafo único
Ficam dispensados os professores contratados e os funcionários administrativos que não preencham as condições acima estabelecidas, podendo ser aproveitados em cargos equivalentes.