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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 63 de 15 de janeiro de 1938

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Art. 2º

– Os funcionários administrativos desses estabelecimentos que contarem mais de dez anos de exercício e os professores efetivos que, em virtude de dispositivo legal, tenham garantia de estabilidade nos cargos, ficam em disponibilidade remunerada, até que sejam aproveitados em outros cargos.

Parágrafo único

Ficam dispensados os professores contratados e os funcionários administrativos que não preencham as condições acima estabelecidas, podendo ser aproveitados em cargos equivalentes.