Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 57 de 09 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os funcionários ainda existentes ficarão em disponibilidade remunerada até serem aproveitados em outros cargos.
Parágrafo único
– A remuneração mencionada no artigo é proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/30 dos vencimentos por ano de exercício, não podendo ser superior aos proventos da atividade.