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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 57 de 09 de janeiro de 1938

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Art. 2º

– Os funcionários ainda existentes ficarão em disponibilidade remunerada até serem aproveitados em outros cargos.

Parágrafo único

– A remuneração mencionada no artigo é proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/30 dos vencimentos por ano de exercício, não podendo ser superior aos proventos da atividade.