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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 54 de 08 de janeiro de 1938

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 8 de janeiro de 1938.


a

considerando que as escolas primárias, anexas aos batalhões da Força Pública não são mais necessárias, à vista das novas bases estipuladas pelo decreto n. 124, de 25 de julho de 1935, para o ingresso nas fileiras da Corporação;

b

considerando que para os poucos elementos analfabetos estão em estudo instruções que regulam o assunto, RESOLVE DECRETAR:

Art. 1º

– Ficam transformadas em Escolas Regimentais, as atuais escolas primárias anexas aos batalhões da Força Pública, no Regimento de Cavalaria e no Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único

– As Escolas Regimentais referidas neste artigo compreenderão três graus: 1º – grau – destinado à instrução elementar primária, compreendendo leitura e escrita de língua pátria, aritmética e educação moral e cívica. 2º – e 3º – graus – Destinados às praças que queiram aperfeiçoar seus estudos ou prepararem-se para os exames de admissão ao Curso de Formação de Sargentos e Curso de Formação de Oficiais do Departamento de Instrução, respectivamente.

Art. 2º

– O ensino nessas escolas será ministrado por oficiais ou aspirantes a oficial do quadro da Força Pública.

Art. 3º

– Os atuais professores que tenham mais de dez anos de serviços prestados ao Estado ficarão em disponibilidade com vencimentos integrais e os que tiverem menos de dez anos ficarão em disponibilidade remunerada com vencimentos proporcionais ao tempo de exercício, até que sejam aproveitados em outros cargos.

Art. 4º

– Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO José Maria de Alkmim

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 54 de 08 de janeiro de 1938