Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 54 de 08 de janeiro de 1938
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 8 de janeiro de 1938.
considerando que as escolas primárias, anexas aos batalhões da Força Pública não são mais necessárias, à vista das novas bases estipuladas pelo decreto n. 124, de 25 de julho de 1935, para o ingresso nas fileiras da Corporação;
considerando que para os poucos elementos analfabetos estão em estudo instruções que regulam o assunto, RESOLVE DECRETAR:
– Ficam transformadas em Escolas Regimentais, as atuais escolas primárias anexas aos batalhões da Força Pública, no Regimento de Cavalaria e no Corpo de Bombeiros.
– As Escolas Regimentais referidas neste artigo compreenderão três graus: 1º – grau – destinado à instrução elementar primária, compreendendo leitura e escrita de língua pátria, aritmética e educação moral e cívica. 2º – e 3º – graus – Destinados às praças que queiram aperfeiçoar seus estudos ou prepararem-se para os exames de admissão ao Curso de Formação de Sargentos e Curso de Formação de Oficiais do Departamento de Instrução, respectivamente.
– O ensino nessas escolas será ministrado por oficiais ou aspirantes a oficial do quadro da Força Pública.
– Os atuais professores que tenham mais de dez anos de serviços prestados ao Estado ficarão em disponibilidade com vencimentos integrais e os que tiverem menos de dez anos ficarão em disponibilidade remunerada com vencimentos proporcionais ao tempo de exercício, até que sejam aproveitados em outros cargos.
– Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO José Maria de Alkmim