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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 54 de 08 de janeiro de 1938

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Art. 1º

– Ficam transformadas em Escolas Regimentais, as atuais escolas primárias anexas aos batalhões da Força Pública, no Regimento de Cavalaria e no Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único

– As Escolas Regimentais referidas neste artigo compreenderão três graus: 1º – grau – destinado à instrução elementar primária, compreendendo leitura e escrita de língua pátria, aritmética e educação moral e cívica. 2º – e 3º – graus – Destinados às praças que queiram aperfeiçoar seus estudos ou prepararem-se para os exames de admissão ao Curso de Formação de Sargentos e Curso de Formação de Oficiais do Departamento de Instrução, respectivamente.