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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.159 de 12 de julho de 1947

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Art. 4º

O Estado fará inserir na escritura quaisquer outras cláusulas necessárias à defesa de seus direitos, inclusive outras hipóteses de reversão que não as explicitamente declaradas no presente Decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.159 /1947