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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.159 de 12 de julho de 1947


Art. 3º

Da mesma escritura constará cláusula de reversão do imóvel ao domínio do Estado, independentemente de qualquer interpelação, caso o donatário não cumpra a obrigação referida no artigo anterior.