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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.159 de 12 de julho de 1947

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Art. 3º

Da mesma escritura constará cláusula de reversão do imóvel ao domínio do Estado, independentemente de qualquer interpelação, caso o donatário não cumpra a obrigação referida no artigo anterior.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.159 /1947