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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.159 de 12 de julho de 1947

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Art. 2º

Da escritura de doação constará cláusula que imponha ao donatário a obrigação de instalar e por em funcionamento no imóvel doado, dentro de prazo improrrogável, uma escola técnico-profissional.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.159 /1947