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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.158 de 12 de julho de 1947

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Art. 3º

O inciso "e" do artigo 16 passa a ter a seguinte redação: "e) ordenar pagamentos e suprimentos dentro das verbas e créditos do serviço e autorizar adiantamentos mediante prévia e especial autorização do Conselho Rodoviário".

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.158 /1947