Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.158 de 12 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O inciso "e" do artigo 16 passa a ter a seguinte redação: "e) ordenar pagamentos e suprimentos dentro das verbas e créditos do serviço e autorizar adiantamentos mediante prévia e especial autorização do Conselho Rodoviário".