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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.158 de 12 de julho de 1947

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Art. 2º

O Poder Executivo sempre que julgar necessário tendo em vista o desenvolvimento dos serviços, poderá decretar a organização ou as reorganizações da estrutura interna do D.E.R. mediante proposta do Conselho Rodoviário, que elaborará sobre sugestões do Conselho Executivo.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.158 /1947