Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.158 de 12 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo sempre que julgar necessário tendo em vista o desenvolvimento dos serviços, poderá decretar a organização ou as reorganizações da estrutura interna do D.E.R. mediante proposta do Conselho Rodoviário, que elaborará sobre sugestões do Conselho Executivo.