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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.158 de 12 de julho de 1947

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Art. 1º

Ao artigo 6º do Decreto-lei nº 1.831, de 21 de agosto de 1946, fica acrescentada a seguinte alínea: "Art. 6º - O aprovar em última instância os projetos de estradas e obras do D.E.R.;"

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.158 /1947