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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.155 de 12 de julho de 1947

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Art. 3º

– Os recursos obtidos com a alienação dos imóveis acima referidos serão aplicados na construção do Palácio da Justiça e do edifício destinado à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.155 /1947