Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.155 de 12 de julho de 1947
Autoriza o Poder Executivo a alienar os imóveis que especifica, de propriedade do Estado, situados nesta Capital, para custear a construção dos edifícios que enumera. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio do Governo, em Aimorés, 12 de julho de 1947.
Art. 1º
– Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por meio de concorrência pública, em que não serão aceitos preços inferiores ao mínimo fixado na avaliação, os imóveis de propriedade do Estado, situados nesta Capital, abaixo discriminados: I) – Quarteirão nº 28-A da 3ª Seção Urbana da Capital, ao lado do Mercado Municipal, com a área de 1.520,00 m² (mil quinhentos e vinte metros quadrados), dando frente para a Avenida Amazonas e limitando pelos lados com as ruas Goitacazes e Padre Belchior. II) – Quarteirão nº 31-A, da 1º Seção Urbana da Capital, com a área de 4.329 m² (quatro mil trezentos e vinte e nove metros quadrados), e o prédio nele construído, onde funciona atualmente a Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, limitando, pela frente, com a Praça Rio Branco, pelos fundos, com a rua dos Guaranis e pelos lados, com as ruas dos Caetés e Paulo de Frontin; III) – Parte dos lotes 1, 2, 3 e 4, do Quarteirão nº 32, da 3ª Seção Urbana, desta Capital, com a área aproximada de 319,00 m² (trezentos e dezenove metros quadrados) e o prédio nele construído de n. 616-626, da rua Rio de Janeiro, com frente para esta rua e limitando pelos lados e fundos com propriedades particulares, tudo como consta da planta cadastral da cidade.
Art. 2º
– A concorrência a que se refere o artigo anterior será feita por intermédio da Secretaria da Agricultura.
Art. 3º
– Os recursos obtidos com a alienação dos imóveis acima referidos serão aplicados na construção do Palácio da Justiça e do edifício destinado à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.
Art. 4º
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
MILTON SOARES CAMPOS José de Magalhães Pinto Américo René Giannetti Pedro Aleixo