Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.155 de 12 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A concorrência a que se refere o artigo anterior será feita por intermédio da Secretaria da Agricultura.
– A concorrência a que se refere o artigo anterior será feita por intermédio da Secretaria da Agricultura.