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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.155 de 12 de julho de 1947

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Art. 2º

– A concorrência a que se refere o artigo anterior será feita por intermédio da Secretaria da Agricultura.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.155 /1947