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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.154 de 12 de julho de 1947

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Art. 2º

– O preço do aforamento será estabelecido pela Secretaria da Agricultura, não podendo ser inferior ao mínimo fixado por metro quadrado no aforamento feito à indústria interessada, na época de seu estabelecimento na "Cidade Industrial. Art. 3º – Os aforamentos autorizados por este Decreto-lei estarão sujeitos às mesmas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 778, de 19 de junho de 1941, e os terrenos aforados serão utilizados exclusivamente para construção de residências ou alojamentos de operários e empregados das indústrias estabelecidas na "Cidade Industrial". Art. 4º – Fica também o Poder Executivo autorizado a aforar terrenos que adquiriu para compra direta ou por desapropriação, para instalação de novos núcleos ou parques industriais, às indústrias que neles queiram instalar-se, desde que observadas as condições previstas no Decreto-lei nº 778, de 19 de junho de 1941. Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em Aimorés, 12 de julho de 1947. MILTON SOARES CAMPOS Américo René Giannetti José de Magalhães Pinto Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.154 /1947