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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.154 de 12 de julho de 1947

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Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a aforar às indústrias estabelecidas na "Cidade Industrial" para o fim de construção da Vila Operária, da referida Cidade, e pelos mesmos moldes pelos quais lhes aforou terrenos em que estão ali localizados, os terrenos que o forem ou já tenham sido adquiridos pelo Estado por compra direta ou por desapropriação.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.154 /1947