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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.101 de 31 de março de 1947

Fixa o subsídio dos deputados à Assembléia Legislativa do Estado e a verba de representação de seu Presidente. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 1947.


Art. 1º

Os deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, durante o exercício de 1947, vencerão o subsídio mensal de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e mais Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) por sessão a que comparecerem, e terão uma ajuda de custo anual de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Art. 2º

É fixada em Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) a verba mensal de representação do Presidente da Assembléia.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


MILTON SOARES CAMPOS - Governador do Estado.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.101 de 31 de março de 1947