Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.098 de 15 de março de 1947
Reorganiza o quadro de funcionários da Oficina-Escola “Alfredo Pinto”. O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 15 de março de 1947.
A Oficina-Escola "Alfredo Pinto" terá o seguinte quadro de funcionários: Cargos Vencimento anual 1 Diretor 36.000,00 1 Médico 24.000,00 1 Dentista 24.000,00 1 Ecônomo de 2ª classe 11.640,00 1 2º escriturário 12.000,00 1 Porteiro de 2ª classe 7.080,00 1 Servente de 2ª classe 5.760,00 1 Servente de 1ª classe 5.160,00 1 Chefe Geral das Oficinas 24.000,00 1 Mestre Alfaiate 18.000,00 1 Mestre Sapateiro 18.000,00 1 Inspetor 6.840,00 1 Professor de Ginástica 13.200,00 1 Contabilista Chefe do Escritório 18.000,00 1 Assistente de Disciplina 20.400,00 1 Cozinheiro 5.640,00 1 Ajudante de cozinheiro 5.040,00 1 Horticultor 7.200,00 1 Tesoureiro 16.200,00 1 Capelão 9.600,00 3 Auxiliares de Escritório, a Cr$9.600,00 28.800,00 1 Almoxarife 12.000,00 1 Motorista de 1ª classe 12.000,00 1 Mestre de carpintaria 18.000,00 4 Oficiais de 1ª classe, a Cr$12.000,00 48.000,00 4 Oficiais de 2ª classe, a Cr$9.600,00 38.400,00 2 Oficiais de 3ª classe, a Cr$7.200,00 14.400,00 1 Mestre de Mecânica 18.000,00 1 Oficial de 1ª classe (mecânica) 12.000,00 1 Oficial de 2ª classe (mecânica) 9.600,00 1 Mestre de fundição 18.000,00 1 Oficial de 1ª classe (fundição) 12.000,00 1 Mestre de serraria 18.000,00 2 Oficiais de 1ª classe (serraria) a Cr$12.000,00 24.000,00 2 Oficiais de 2ª classe (serraria), a Cr$9.600,00 19.200,00 1 Mestre de Oficina de Consertos de Autos 21.240,00 6 Oficiais Especializados, a Cr$16.800,00 100.800,00 3 Oficiais de 1ª classe, a Cr$12.000,00 36.000,00 2 Ajudantes, a Cr$6.000,00 12.000,00 9 Guardas, a Cr$7.200,00 64.800,00 4 Lavadeiras, a Cr$4.800,00 19.200,00 3 Faxineiras, a Cr$3.600,00 10.800,00
As despesas decorrentes do presente Decreto-lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, ficando o Governo autorizado a suplementá-las nos termos do artigo 11 do Decreto-lei federal nº 2.416, de 1940.
As rendas industriais da Escola passarão a ser , obrigatoriamente, recolhidas à Secretaria das Finanças, observado o disposto no Decreto nº 11.734, de 25-12-1934.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
ALCIDES LINS - Interventor Federal.