Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.098 de 15 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As rendas industriais da Escola passarão a ser , obrigatoriamente, recolhidas à Secretaria das Finanças, observado o disposto no Decreto nº 11.734, de 25-12-1934.