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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.098 de 15 de março de 1947

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Art. 3º

As rendas industriais da Escola passarão a ser , obrigatoriamente, recolhidas à Secretaria das Finanças, observado o disposto no Decreto nº 11.734, de 25-12-1934.