Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.076 de 12 de março de 1947
Equipara os vencimentos dos fotógrafos do Serviço de Investigações aos de técnicos-fotógrafos do Serviço de Polícia Técnica da Chefia de Polícia. O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 12 de março de 1947.
Ficam equiparados os vencimentos dos fotógrafos de primeira classe do Serviço de Identificação aos de técnicos-fotógrafos do Serviço de Polícia Técnica da Chefia de Polícia do Estado.
Os vencimentos mensais do fotógrafo chefe do Serviço de Identificação serão de Cr$2.400,00 mensais.
O Governo abrirá, na época oportuna, o crédito correspondente às despesas decorrentes deste Decreto-lei, que correrão até que isso se efetue, pelas dotações orçamentárias vigentes.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em execução na data de sua publicação.
ALCIDES LINS - Interventor Federal.