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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.076 de 12 de março de 1947

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Art. 1º

Ficam equiparados os vencimentos dos fotógrafos de primeira classe do Serviço de Identificação aos de técnicos-fotógrafos do Serviço de Polícia Técnica da Chefia de Polícia do Estado.