Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.076 de 12 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam equiparados os vencimentos dos fotógrafos de primeira classe do Serviço de Identificação aos de técnicos-fotógrafos do Serviço de Polícia Técnica da Chefia de Polícia do Estado.