Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.075 de 12 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte autorizada a receber, com a redução de cinqüenta por cento, o imposto predial que incidir sobre prédios instituídos como bem de família, de valor entre trinta e cem mil cruzeiros.
Parágrafo único
- A redução se fará mediante requerimento do interessado, devidamente aprovado.