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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.075 de 12 de março de 1947

Autoriza a redução do imposto predial. O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, número V, do Decreto-lei federal número 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de março de 1947.


Art. 1º

Fica a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte autorizada a receber, com a redução de cinqüenta por cento, o imposto predial que incidir sobre prédios instituídos como bem de família, de valor entre trinta e cem mil cruzeiros.

Parágrafo único

- A redução se fará mediante requerimento do interessado, devidamente aprovado.

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


ALCIDES LINS - Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.075 de 12 de março de 1947