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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.075 de 12 de março de 1947

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Art. 1º

Fica a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte autorizada a receber, com a redução de cinqüenta por cento, o imposto predial que incidir sobre prédios instituídos como bem de família, de valor entre trinta e cem mil cruzeiros.

Parágrafo único

- A redução se fará mediante requerimento do interessado, devidamente aprovado.