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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.041 de 12 de fevereiro de 1947

Modifica o Decreto-lei n. 740 de 22-10-1940. O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 1947.


Art. 1º

O parágrafo segundo do art. 1º do decreto-lei n. 740, de 22-10-1940, passa a ter a seguinte redação: "§ 2º - Da quantia obtida, 6/10 pertencem ao coletor e 4/10 ao escrivão, não podendo o total dos vencimentos de cada um deles exceder de Cr$7.000,00 mensais".

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, entrará este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


ALCIDES LINS - Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.041 de 12 de fevereiro de 1947