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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.041 de 12 de fevereiro de 1947

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Art. 1º

O parágrafo segundo do art. 1º do decreto-lei n. 740, de 22-10-1940, passa a ter a seguinte redação: "§ 2º - Da quantia obtida, 6/10 pertencem ao coletor e 4/10 ao escrivão, não podendo o total dos vencimentos de cada um deles exceder de Cr$7.000,00 mensais".