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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.037 de 31 de janeiro de 1947

Modifica o decreto-lei 1.296, de 28 de abril de 1945, que passa a vigorar, em seu art. 3º, com a seguinte redação: O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 31 de janeiro de 1947.


Art. 1º

Para que possam gozar das vantagens previstas neste decreto-lei, os hotéis a serem construídos deverão ter, além das peças obrigatórias e normais em edifícios dessa natureza, quartos com sala de banho privativa nas seguintes quantidades mínimas: Belo Horizonte, 60 quartos; no interior do Estado, 40 quartos, com vinte salas de banho privativas.

Parágrafo único

- Para as estações balneárias e as estâncias hidrominerais e climatéricas observar-se-á o mínimo de 80 quartos com sala de banho privativa.

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, entrará este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


ALCIDES LINS - Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.037 de 31 de janeiro de 1947