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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.037 de 31 de janeiro de 1947

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Art. 1º

Para que possam gozar das vantagens previstas neste decreto-lei, os hotéis a serem construídos deverão ter, além das peças obrigatórias e normais em edifícios dessa natureza, quartos com sala de banho privativa nas seguintes quantidades mínimas: Belo Horizonte, 60 quartos; no interior do Estado, 40 quartos, com vinte salas de banho privativas.

Parágrafo único

- Para as estações balneárias e as estâncias hidrominerais e climatéricas observar-se-á o mínimo de 80 quartos com sala de banho privativa.