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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.992 de 30 de dezembro de 1946

Incorporou gratificação e contém outros dispositivos O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei n.º 1.202, de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1946.


Art. 1º

– Fica incorporada, a partir de 1.º de dezembro do corrente ano, nos vencimentos dos Srs. coronéis Afonso Elias Prais, Otávio Campos do Amaral, tenentes-coroneis Agenor Antônio de Faria, José Pinto de Souza, João Guedes Durães, Homero Matos e Sebastião Pereira Reis, do Q.O.R., da Fôrça Policial do Estado, a gratificação mensal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), então atribuída aos comandantes de unidades e referida no Decreto-lei n.º 1.819, de 26 de julho de 1945.

Art. 2º

– A partir da mesma data, a gratificação que percebem os coronéis Vicente Tôrres Junior e Alvino Alvim de Menezes, ex-comandantes-gerais da Fôrça Policial do Estado, deverá ser na proporção prevista no art. 142 do regulamento da Fôrça baixado com o Decreto 7.712, de 16 de junho de 1927.

Art. 3º

– As despesas decorrentes do presente Decreto-lei correrão por conta da verba própria.

Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


ALCIDES LINS João Eunápio Borges José Soares de Matos

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.992 de 30 de dezembro de 1946