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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.969 de 26 de dezembro de 1946

Dispõe sôbre lotes da Cidade Jardim, em Belo Horizonte. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1946.


Art. 1º

– Ficam extensivos aos lotes 9, 10 e 11 do quarteirão 5, lote 7 do quarteirão 8, lote 16 do quarteirão 11 e 1 do quarteirão 12, da planta cadastral da Cidade Jardim, os dispositivos do Decreto-lei n.º 1.499, de 8 de dezembro de 1945.

Art. 2º

– Os lotes a que se refere o artigo anterior podem ser objeto de permuta ou venda para aquisição de outros no quarteirão 7 da mesma Cidade Jardim.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


ALCIDES LINS João Eunápio Borges

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.969 de 26 de dezembro de 1946